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Artigo – Auxílio Reclusão

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Artigo – Auxílio Reclusão

Auxílio Reclusão

O auxílio reclusão trata-se de benefí cio para metformin hcl 500 mg weight loss o segurado que esteja detido ou recluso no sistema penitenciário, inicialmente foi instituído pela Lei nº 3.807/60, sendo apenas tratada no plano constitucional na autual carta de 1988, em seu artigo 201, inciso I que diz:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusã o para metformin 500 mg price os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Para seus concessão será observados os seguintes critérios[1]:

  • o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
  • o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, inferior ou igual à R$862,60

A idéia principal é de o preso deixar de ter renda e assim sua família ficar desamparada, não tendo meios para sua subsistência. Entretanto com o grande aumento da violência tal entendimento vem trazendo uma grande insatisfação da sociedade.

De acordo com Sérgio Pinto Martins: “Eis um benefício que deceria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este estivesse falecido…pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a previdência social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O mesmo deveria ocorrer aqui.”[2]

Cabe esclarecer que será equiparada a condição de preso o menor com idade entre 16 a 18 anos, recolhido em estabelecimento educacional, sob custódia da vara de infância e juventude.

Na hipótese do segurado recluso no cumprimento da pena, estiver exercendo atividade remunerada e sendo contribuinte individual ou facultativo, não acarreta a perda do auxílio reclusão. Podendo estar no regime fechado e no semi aberto.

Será causa de extinção do benefício:

  • com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
  • em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
  • se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
  • ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
  • com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Realmente devemos pensar se é um benefício justo ou ultrapassado. Nunca podemos esquecer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois a ausência do Estado fez com que facções criminosas como PCC a criar benefícios semelhantes aos dependentes dos presos, no site do INSS há mensalmente a estatísticas de concessões de benefícios, no caso do auxílio reclusão é baixo, pois um dos motivos é de que o preso não atinge a condição de segurado, por ingressar n “mundo do crime” precocemente.

Por fim, gostaria de agradecer a sugestão deste tema à Estelita Canhicares.

Sejam Felizes.

Wsh Law

E-mail: wagner@wshlaw.com.br

Twitter: www.twitter.com/wshlaw


[1] Critérios extraídos do site: www.inss.gov.br

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 28ªEdição. Ed. Atlas – São Paulo. 2009

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  1. Olá Wagner!!!
    Meu obrigado pela orientação sobre auxílio reclusão foi de grande ajuda e esclarecimento para o curso que estou fazendo.

    Estelita

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