ARTIGO – ESTABILIDADE DA MULHER GRÁVIDA X CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ESTABILIDADE DA metformin 1000 metformin hydrochloride 500 mg mg tab MULHER GRÁVIDA X CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
(UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL?)
A Constituição Federal, através do seu art. 6º, declara proteção à maternidade e, no art 7º, expressa mais uma vez a sua proteção à trabalhadora gestante, mencionando em seu inciso XVIII, o seu direito à licença, sem prejuízo do emprego e do salário.
Complementando, o art. 10º do ADCT, nos orienta em seu inciso II, alínea “b” que, até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária de empregada gestante, até cinco meses após o parto.
A própria CLT, no seu art. 391 e seguintes diz que, não constitui motivo para a rescisão, o fato da mulher estar em estado de gravidez.
E, a Súmula nº 244 do TST complementa esta proteção explicitando que o desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador, não afasta o direito à estabilidade pela trabalhadora.
Até há pouco tempo, com uma exceção.
À mulher grávida que fosse dispensada ao final do prazo de experiência.
Entendia a jurisprudência e, grande parte da doutrina que aqui não se falava em proteção à mulher grávida mas, à liberdade de dispensa de um funcionário pelo término de um contrato com prazo determinado. Independentemente dele ser homem, ou mulher, de estar ou não, grávida.
E isso, estava pacificado pelo inciso III, da mesma Súmula 244, do TST, que diz que não há direito à estabilidade, a gestante em prazo de experiência.
Porém, ao nosso ver, de forma brilhante, o TST, através da 1ª Turma, esta revendo esta posição, reconhecendo assim, o direito à estabilidade.
Aliás, esta posição esta vindo de encontro ao atual entendimento da Suprema Corte que, esta entendendo que a gestante tem direito à estabilidade, independentemente do regime jurídico contratual.
Assim, fica aqui um alerta às trabalhadoras grávidas que, por ventura venham a ser dispensadas ao final do prazo de experiência, apesar do seu estado gravídico: que, lutem por seu direito à reintegração ou, ao recebimento da devida indenização.
Apenas um alerta, essa posição ainda não é majoritária. Mas, é uma luz ao final do túnel em prol de seus direitos.
São Paulo, janeiro/2012
Wagner Ribeiro
Advogado

















